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Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de Dezembro de 2002


Art. 13

Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.