Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 13
Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.