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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 12

Caberá ao notário ou registrador efetuar os recolhimentos das parcelas previstas no artigo 19, observados os seguintes critérios:

I

em relação às parcelas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I e na alínea "b" do inciso II, diretamente à Secretaria da Fazenda, ou em estabelecimento de crédito autorizado, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da semana de referência do ato praticado;

I

em relação às parcelas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, na alínea "b" do inciso II e no item "2" do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.346, de 29 de dezembro de 2016 .

II

em relação à parcela prevista na alínea "d" do inciso I, diretamente à entidade gestora dos recursos, a que se refere o artigo 21, "caput", desta lei, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do mês de referência, ou mediante depósito em estabelecimento de crédito autorizado pela respectiva entidade;

III

em relação à parcela prevista na alínea "e" do inciso I, diretamente ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, na forma a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da semana de referência do ato praticado.

IV

em relação à parcela prevista na alínea "f" do inciso I, diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo Procurador-Geral de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado. (NR) (*) Acrescido pela Lei n° 15.855, de 2 de julho de 2015 .

Parágrafo único

- A Secretaria da Fazenda entregará aos respectivos destinatários, na forma regulamentar, as parcelas a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º

A Secretaria da Fazenda entregará aos respectivos destinatários, na forma regulamentar, a parcela prevista na alínea 'b' do inciso I do artigo 19 desta lei. (*) Acrescido pela Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010 (art. 7°) .

§ 2º

As parcelas previstas na alínea 'c' do inciso I e na alínea 'b' do inciso II do artigo 19 serão arrecadadas pelo Estado, a título de receita extraorçamentária, e repassadas ao liquidante à ordem da Carteira das Serventias, deduzidos os custos de processamento da arrecadação. (*) Acrescido pela Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010 (art. 7°) .

Art. 12, III da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002