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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 8º

A Política Estadual da Pesca será formulada, coordenada e executada com o objetivo de fomentar a pesca responsável, promovendo o ordenamento, o incentivo e a fiscalização das atividades pesqueiras, e o desenvolvimento sócio-econômico, cultural e profissional dos que a exercem, de suas comunidades tradicionais, bem como a preservação e a recuperação dos ecossistemas aquáticos, com bases científicas.

§ 1º

É função do Estado promover o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira como fonte de alimentação, emprego e renda, garantindo o uso racional dos recursos pesqueiros.

§ 2º

É função do Estado otimizar a pesca e a aqüicultura, em harmonia com o turismo e a preservação do meio ambiente e da biodiversidade.

§ 3º

O Poder Público definirá unidades básicas de planejamento e gestão das atividades de pesca e aqüicultura.

Art. 8º, §3º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002