Artigo 7º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os efeitos desta lei, define-se por aqüicultura as atividades de criação e de multiplicação de animais e plantas aquáticas.