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Artigo 7º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 7º

Para os efeitos desta lei, define-se por aqüicultura as atividades de criação e de multiplicação de animais e plantas aquáticas.

Art. 7º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002