Artigo 6º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os efeitos desta lei e de seu regulamento estendem-se, especialmente:
I
às águas interiores;
II
à zona costeira;
III
vetado;
IV
vetado.