Artigo 8º, Parágrafo 1 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Política Estadual da Pesca será formulada, coordenada e executada com o objetivo de fomentar a pesca responsável, promovendo o ordenamento, o incentivo e a fiscalização das atividades pesqueiras, e o desenvolvimento sócio-econômico, cultural e profissional dos que a exercem, de suas comunidades tradicionais, bem como a preservação e a recuperação dos ecossistemas aquáticos, com bases científicas.
§ 1º
É função do Estado promover o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira como fonte de alimentação, emprego e renda, garantindo o uso racional dos recursos pesqueiros.
§ 2º
É função do Estado otimizar a pesca e a aqüicultura, em harmonia com o turismo e a preservação do meio ambiente e da biodiversidade.
§ 3º
O Poder Público definirá unidades básicas de planejamento e gestão das atividades de pesca e aqüicultura.