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Artigo 4º, Inciso III do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 4º

Serão outorgados os seguintes atos administrativos relativos à atividade pesqueira:

I

concessão: é o ato administrativo, bilateral e oneroso, através do qual o Poder Público confere ao particular o direito exclusivo para explotação de recursos pesqueiros, em áreas geográficas determinadas;

II

autorização: é o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual o Poder Público torna possível, no interesse predominante do particular, a realização de determinada ação relacionada com a atividade pesqueira e a extração de organismos hidróbios;

III

permissão: é o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual o Poder Público, nas condições que estabelecer, faculta ao particular a explotação de organismos hidróbios de domínio público;

IV

licença: é o ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades pesqueiras.

Parágrafo único

- Os atos administrativos referidos neste artigo serão outorgados da seguinte forma: 1 - concessão: para exploração de infra-estrutura pública, exercício da aqüicultura em águas e terrenos públicos, para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio do Estado; 2 - autorização: para transferência de permissão e pesquisa; 3 - permissão: para operação de embarcação de pesca e para o exercício de pesca amadora; 4 - licença: para pescador profissional e aqüicultor profissional, armador de pesca, instalação e operação de empresa pesqueira.

Art. 4º, III do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002