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Artigo 3º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 3º

Constituem patrimônio público os recursos hidróbios existentes nas águas jurisdicionais do Estado, competindo-lhe a regulamentação sobre sua utilização.

Art. 3º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002