Artigo 3º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem patrimônio público os recursos hidróbios existentes nas águas jurisdicionais do Estado, competindo-lhe a regulamentação sobre sua utilização.