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Artigo 14, Parágrafo 2 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 14

É proibida a pesca:

I

em épocas e nos locais interditados pelos órgãos estaduais competentes;

II

em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;

III

de espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;

IV

sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente;

V

em quantidades superiores às permitidas;

VI

vetado;

VII

mediante a utilização de:

a

explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

b

substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;

c

petrechos, equipamentos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.

§ 1º

O órgão estadual competente determinará a interdição da pesca, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios associados à reprodução, desova ou predominância de indivíduos jovens na ictiofauna, determinados a partir de estudos e pesquisas.

§ 2º

Ficam excluídos da proibição prevista no inciso I deste artigo os pescadores artesanais e de subsistência que utilizam, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples ou caniço com carretilha ou molinete, empregados com anzóis simples e múltiplos, providos de iscas naturais ou artificiais.

§ 3º

É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécies provenientes da pesca proibida. (*) Redação incluida pela lei n. 12.285, de 22 de fevereiro de 2006, "VIII - em locais que causem embaraço aos banhistas, no período de férias e feriados."

Art. 14, §2º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002