Artigo 14, Inciso VII, Alínea b do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 14
É proibida a pesca:
I
em épocas e nos locais interditados pelos órgãos estaduais competentes;
II
em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;
III
de espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
IV
sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente;
V
em quantidades superiores às permitidas;
VI
vetado;
VII
mediante a utilização de:
a
explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
b
substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;
c
petrechos, equipamentos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.
§ 1º
O órgão estadual competente determinará a interdição da pesca, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios associados à reprodução, desova ou predominância de indivíduos jovens na ictiofauna, determinados a partir de estudos e pesquisas.
§ 2º
Ficam excluídos da proibição prevista no inciso I deste artigo os pescadores artesanais e de subsistência que utilizam, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples ou caniço com carretilha ou molinete, empregados com anzóis simples e múltiplos, providos de iscas naturais ou artificiais.
§ 3º
É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécies provenientes da pesca proibida. (*) Redação incluida pela lei n. 12.285, de 22 de fevereiro de 2006, "VIII - em locais que causem embaraço aos banhistas, no período de férias e feriados."