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Artigo 10º, Inciso XVIII do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 10

Compete ao Poder Público:

I

propor e implementar a Política Estadual de Desenvolvimento da Pesca e da Aqüicultura;

II

fazer cumprir a legislação pesqueira estadual e promover a fiscalização da pesca;

III

propor a criação do Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura Sustentável - CONEPAS e o Fundo de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura - FUDEPA;

IV

propor a criação dos Conselhos Regionais de Pesca e Aqüicultura;

V

promover e apoiar ações de preservação e recuperação dos ecossistemas aquáticos;

VI

propor a criação, extinção e modificação de áreas de preservação ambiental e de áreas destinadas prioritariamente à pesca;

VII

promover e incentivar pesquisas dos ecossistemas aquáticos e projetos de produção e de aproveitamento dos recursos pesqueiros;

VIII

difundir tecnologia pesqueira e os resultados das pesquisas de que trata o inciso anterior;

IX

estabelecer convênio de cooperação técnica e científica com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, públicas ou privadas;

X

cadastrar os pescadores, os aqüicultores, as embarcações pesqueiras e as unidades de produção aqüícola;

XI

cadastrar os trabalhadores da cadeia produtiva da pesca e aqüicultura não contemplados no inciso anterior;

XII

cadastrar, licenciar e regulamentar a explotação e o comércio da flora e da fauna aquática;

XIII

coordenar os trabalhos do Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura Sustentável - CONEPAS;

XIV

promover a profissionalização do pescador, de acordo com as normas legais vigentes, através de escola de formação, curso técnico e cursos de especialização e capacitação;

XV

gerir as interfaces com os Estados limítrofes e com a União, no que concerne às políticas, planos e ações de pesca e de aqüicultura;

XVI

promover a educação ambiental a todas as modalidades de pescadores previstas nesta lei;

XVII

incentivar a especialização do policial florestal, em matérias associadas ao meio ambiente, através da escola de formação, curso técnico, cursos de especialização e capacitação;

XVIII

incentivar o ensino voltado à pesquisa e à extensão da atividade pesqueira.

Art. 10, XVIII do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002