Artigo 10º, Inciso XVI do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao Poder Público:
I
propor e implementar a Política Estadual de Desenvolvimento da Pesca e da Aqüicultura;
II
fazer cumprir a legislação pesqueira estadual e promover a fiscalização da pesca;
III
propor a criação do Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura Sustentável - CONEPAS e o Fundo de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura - FUDEPA;
IV
propor a criação dos Conselhos Regionais de Pesca e Aqüicultura;
V
promover e apoiar ações de preservação e recuperação dos ecossistemas aquáticos;
VI
propor a criação, extinção e modificação de áreas de preservação ambiental e de áreas destinadas prioritariamente à pesca;
VII
promover e incentivar pesquisas dos ecossistemas aquáticos e projetos de produção e de aproveitamento dos recursos pesqueiros;
VIII
difundir tecnologia pesqueira e os resultados das pesquisas de que trata o inciso anterior;
IX
estabelecer convênio de cooperação técnica e científica com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, públicas ou privadas;
X
cadastrar os pescadores, os aqüicultores, as embarcações pesqueiras e as unidades de produção aqüícola;
XI
cadastrar os trabalhadores da cadeia produtiva da pesca e aqüicultura não contemplados no inciso anterior;
XII
cadastrar, licenciar e regulamentar a explotação e o comércio da flora e da fauna aquática;
XIII
coordenar os trabalhos do Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura Sustentável - CONEPAS;
XIV
promover a profissionalização do pescador, de acordo com as normas legais vigentes, através de escola de formação, curso técnico e cursos de especialização e capacitação;
XV
gerir as interfaces com os Estados limítrofes e com a União, no que concerne às políticas, planos e ações de pesca e de aqüicultura;
XVI
promover a educação ambiental a todas as modalidades de pescadores previstas nesta lei;
XVII
incentivar a especialização do policial florestal, em matérias associadas ao meio ambiente, através da escola de formação, curso técnico, cursos de especialização e capacitação;
XVIII
incentivar o ensino voltado à pesquisa e à extensão da atividade pesqueira.