JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.064 de 08 de março de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva:

I

proporcionar a ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens que especifica, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais;

II

aumentar o contingente de policiais nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.

Art. 2º, I da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.064 de 08 de março de 2002