Artigo 2º da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.064 de 08 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva:
I
proporcionar a ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens que especifica, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais;
II
aumentar o contingente de policiais nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.