Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.023 de 28 de Dezembro de 2001
Art. 6º
Se o número de inscritos for inferior ao número de imóveis reservados, os imóveis remanescentes deixarão de subordinar-se aos critérios desta lei.
Se o número de inscritos for inferior ao número de imóveis reservados, os imóveis remanescentes deixarão de subordinar-se aos critérios desta lei.