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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.023 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 6º

Se o número de inscritos for inferior ao número de imóveis reservados, os imóveis remanescentes deixarão de subordinar-se aos critérios desta lei.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 11.023 /2001