Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.023 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os imóveis objeto desta lei serão escolhidos pelos mesmos critérios utilizados para os imóveis destinados aos demais inscritos.
Os imóveis objeto desta lei serão escolhidos pelos mesmos critérios utilizados para os imóveis destinados aos demais inscritos.