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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.023 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 5º

Caso o número de inscritos seja superior ao número de imóveis reservados conforme o artigo 1º, terão preferência na aquisição os policiais lotados há mais tempo no município e, em havendo empate, serão aplicados os critérios de maior idade, maior número de filhos menores ou incapazes e sorteio, nessa ordem.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 11.023 /2001