Artigo 79, Parágrafo Único da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
Parágrafo único
– No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da publicação do decreto de que trata este artigo, deverá ser publicado o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas.