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Artigo 79, Parágrafo Único da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 79

– Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

Parágrafo único

– No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da publicação do decreto de que trata este artigo, deverá ser publicado o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas.

Art. 79, Parágrafo Único da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001