JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 65

O pedido de reforma será feito mediante representação fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, que determinará a intimação do autuado para que responda no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

- Findo esse prazo, com ou sem apresentação de resposta, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão, pelas Câmaras Reunidas. LIVRO IV Disposições Finais e Transitórias

Art. 65 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001