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Artigo 62, Parágrafo Único da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de Outubro de 2001


Art. 62

Os Representantes Fiscais serão designados pelo Coordenador da Administração Tributária dentre os integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de preferência portador do título de bacharel em direito.

Parágrafo único

- Um dos Representantes Fiscais, com pelo menos 3 (três) anos na função, será designado, cumulativamente, Diretor da Representação Fiscal.