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Artigo 55, Parágrafo Único da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 55

Os juízes contribuintes, todos portadores de título universitário, de reputação ilibada e reconhecida especialização em matéria tributária, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional no campo do Direito, inclusive no magistério e na magistratura, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes.

Parágrafo único

- É vedada a nomeação para juiz contribuinte de servidor que esteja no exercício de função ou cargo público.

Art. 55, Parágrafo Único da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001