Artigo 56 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de Outubro de 2001
Art. 56
Os juízes servidores públicos servirão sob compromisso prestado no cargo, e os demais prestarão compromisso perante o Coordenador da Administração Tributária, sendo por este empossados.