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Artigo 54, Parágrafo Único da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 54

Os juízes servidores públicos, todos portadores de título universitário, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores da Secretaria da Fazenda e Procuradores do Estado, especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único

- O número de Procuradores do Estado, escolhidos dentre os lotados na Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda e na Procuradoria Fiscal do Estado, não excederá 1/6 (um sexto) do número total dos juízes servidores públicos.

Art. 54, Parágrafo Único da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001