Artigo 44 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de Outubro de 2001
Art. 44
Somente nos casos expressamente previstos em lei poderá o Tribunal de Impostos e Taxas relevar ou reduzir multas.
Somente nos casos expressamente previstos em lei poderá o Tribunal de Impostos e Taxas relevar ou reduzir multas.