JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo 2 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Da decisão de primeira instância favorável à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, poderá o autuado interpor uma só vez recurso voluntário, dirigido ao mesmo órgão de julgamento que a proferiu.

§ 1º

O recurso voluntário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamen-tos de fato e de direito.

§ 2º

Apresentado o recurso, será o processo submetido à Representação Fiscal.

§ 3º

O recurso voluntário será decidido pela autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.

Art. 33, §2º da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001