Artigo 22 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 22
O órgão de julgamento poderá promover diligências necessárias à instrução do processo.
O órgão de julgamento poderá promover diligências necessárias à instrução do processo.