Artigo 21 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 21
A competência dos órgãos de julgamento de primeira instância será determinada pelo domicílio do peticionário ou autuado ou pelo lugar em que constatada a infração.