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Artigo 21 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 21

A competência dos órgãos de julgamento de primeira instância será determinada pelo domicílio do peticionário ou autuado ou pelo lugar em que constatada a infração.

Art. 21 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001