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Artigo 12, Parágrafo Único da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 12

A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.

Parágrafo único

- Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.