Artigo 12, Parágrafo Único da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 12
A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
Parágrafo único
- Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.