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Artigo 13 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 13

As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

Art. 13 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001