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Artigo 11, Parágrafo 1 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 11

As intimações serão feitas pessoalmente, ou por carta registrada com aviso de recebimento, ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º

A intimação pessoal será feita mediante ciência do destinatário ou de seu representante habilitado.

§ 2º

Havendo recusa quanto ao recebimento ou não estando presente para o ato o destinatário ou seu representante habilitado, a intimação será feita por carta registrada expedida para o endereço por ele indicado, com aviso de recebimento, ou por edital.

§ 3º

Quando a intimação for feita por edital, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida por registro postal, salvo se não houver indicado o endereço.

§ 4º

Considerar-se-á feita a intimação: 1. se pessoal, na data da respectiva ciência; 2. se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento; 3. se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação.

§ 5º

Para os fins deste artigo, equipara-se à carta registrada com aviso de recebimento a mensagem expedida por meio eletrônico, para endereço autorizado pelo destinatário, cujo recebimento seja certificado por documento idôneo.

§ 6º

Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, para o endereço deste também será expedida intimação, salvo se houver expressa manifestação em contrário do outorgante.

Art. 11, §1º da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001