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Artigo 8º da Política Estadual de Medicamentos | Lei Estadual de São Paulo nº 10.938 de 19 de outubro de 2001

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Art. 8º

– As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º da Política Estadual de Medicamentos - Lei Estadual de São Paulo 10.938 /2001