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Artigo 11, Parágrafo Único da Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 10.936 de 24 de outubro de 2001

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Art. 11

– Os estabelecimentos de serviços de saúde nos quais sejam executados procedimentos que necessitem transfusão ou manipulação de sangue ou hemoderivados, deverão possuir estrutura que possibilite a realização destes procedimentos com segurança para os pacientes e profissionais de saúde, atendendo as normas técnicas da Vigilância Sanitária.

Parágrafo único

– Vetado.

Art. 11, Parágrafo Único da Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado - Lei Estadual de São Paulo 10.936 /2001