Artigo 36 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.854 de 23 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Poder Executivo, através do seu órgão central de planejamento, desenvolverá metodologia para o acompanhamento dos programas constantes do Plano Plurianual e do Anexo de Prioridades e Metas desta lei, com o objetivo de viabilizar, dentre outras, a demonstração do custo de cada meta proposta.