Artigo 35 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.854 de 23 de julho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 35
Visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio, realizadas por todos os órgãos dos Poderes do Estado, o Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços, relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, e desenvolver sistemas eletrônicos para a aquisição de materiais, bens e serviços.