JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Parágrafo Único da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.854 de 23 de julho de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 30

As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.

Parágrafo único

- Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às entidades referidas neste artigo, limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não financiáveis.

Art. 30, Parágrafo Único da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 - Lei Estadual de São Paulo 10.854 /2001