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Artigo 3º, Inciso III da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.854 de 23 de julho de 2001

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Art. 3º

A proposta orçamentária do Estado para 2002 conterá:

I

os programas da administração pública estadual com as suas respectivas prioridades e metas, conforme detalhadas no Anexo desta lei;

II

os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, buscando a melhoria e a universalização dos serviços públicos;

III

as ações necessárias à manutenção das atividades dos órgãos da administração pública estadual, nas quais as despesas relativas a pessoal serão fixadas tendo como parâmetro mínimo o montante a ser gasto no exercício de 2001 e levando-se em consideração, inclusive, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais.

Art. 3º, III da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 - Lei Estadual de São Paulo 10.854 /2001