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Artigo 2º da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.854 de 23 de julho de 2001

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Art. 2º

O projeto de lei orçamentária anual do Estado para 2002 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 - Lei Estadual de São Paulo 10.854 /2001