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Artigo 16 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.854 de 23 de julho de 2001

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Art. 16

Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob as formas de subscrição de ações, contribuição corrente e subvenção econômica.

§ 1º

Os recursos do Tesouro do Estado repassados sob a forma de subscrição de ações serão destinados às despesas de investimento e serviço da dívida.

§ 2º

Os recursos do Tesouro do Estado repassados sob a forma de contribuição corrente serão destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, beneficiados pelas Leis nºs 4.819, de 26 de agosto de 1958; 200, de 13 de maio de 1974; 8.236, de 19 de janeiro de 1993, e 9.466, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3º

Os recursos do Tesouro do Estado repassados sob a forma de subvenção econômica serão destinados à cobertura de despesas de custeio ou ao ressarcimento de ações sociais.

Art. 16 da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 - Lei Estadual de São Paulo 10.854 /2001