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Artigo 11, Parágrafo Único da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias p/ 2002 | Lei Estadual de São Paulo nº 10.854 de 23 de Julho de 2001


Art. 11

A proposta orçamentária será organizada segundo a classificação funcional da despesa, por função e subfunção, definidas segundo a Portaria nº 42/99, do Ministério de Orçamento e Gestão, combinada com os programas constantes do Plano Plurianual aprovado na forma da Lei nº 10.694, de 8 de dezembro de 2000.

Parágrafo único

- As metas dos programas de que trata este artigo, detalhadas no Anexo de Prioridades e Metas desta lei, estarão condicionadas aos limites permitidos pela receita estimada.