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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 10.708 de 29 de dezembro de 2000

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Art. 2º

Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:

I

a alínea "c" ao item 6 do § 1°: "c) pão não abrangido pela alínea "a" do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;";

II

o item 21 ao § 1°: "21 - 12% (doze por cento) nas operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) elevadores e monta cargas ................... 8428.10; b) escadas e tapetes rolantes .................... 8428.40; c) partes de elevadores .......................... 8431.31; d) seringas descartáveis ....................... 90183119; e) agulhas descartáveis .........................90183219.";

III

os itens 9, 10, 11 e 12 ao § 7°: "9 - arames: a) galvanizados ................................... 7217.20.90; b) plastificados ................................... 7217.90.00; c) farpados .......................................... 7313.00.00; 10 - grampos de fio curvado ............... 7317.00.20; 11 - pregos ......................................... 7317.00.90; 12 - gabião ....................................... 7326.20.00.".

Art. 2º, III da Lei Estadual de São Paulo 10.708 /2000