Artigo 30 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Fazenda do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedade, motivada por falecimento de sócio.
A Fazenda do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedade, motivada por falecimento de sócio.