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Artigo 31 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de Dezembro de 2000


Art. 31

A precatória proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido. (*) Artigo 31-A - O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do imposto instituído por esta lei observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (*) Dispositivo acrescentado pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 10.992, de 21/12/2001