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Artigo 29 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 29

Em harmonia com o disposto no artigo anterior, cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições.

Art. 29 da Lei Estadual de São Paulo 10.705 /2000