JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados neste Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata esta lei.

Art. 28 da Lei Estadual de São Paulo 10.705 /2000