Artigo 28 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 28
Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados neste Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata esta lei.