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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 27

O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca, relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.

Parágrafo único

- Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento da obrigação prevista neste artigo.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 10.705 /2000