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Artigo 26 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de Dezembro de 2000


Art. 26

O serventuário da Justiça é obrigado a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.