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Artigo 25 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 25

Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

Art. 25 da Lei Estadual de São Paulo 10.705 /2000