Artigo 8º, Inciso II da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As empresas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais deverão, na forma estabelecida nos regulamentos específicos:
I
cadastrar-se na Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II
manter escrituração de controle da origem e destino dos animais, da documentação zoossanitária e do recolhimento das taxas.