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Artigo 8º, Inciso II da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de Outubro de 2000


Art. 8º

As empresas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais deverão, na forma estabelecida nos regulamentos específicos:

I

cadastrar-se na Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

II

manter escrituração de controle da origem e destino dos animais, da documentação zoossanitária e do recolhimento das taxas.