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Artigo 8º, Inciso I da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000

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Art. 8º

As empresas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais deverão, na forma estabelecida nos regulamentos específicos:

I

cadastrar-se na Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

II

manter escrituração de controle da origem e destino dos animais, da documentação zoossanitária e do recolhimento das taxas.

Art. 8º, I da Defesa Sanitária Animal - Lei Estadual de São Paulo 10.670 /2000