Artigo 4º, Parágrafo 2 da Defesa Sanitária Animal | Lei Estadual de São Paulo nº 10.670 de 24 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderá ser concedida indenização, nos casos e na forma estabelecidos em regulamento, ao proprietário de bens ou de animais cuja destruição ou sacrifício se impuser por razões de defesa sanitária.
§ 1º
As despesas realizadas pelo Poder Público e o valor do produto aproveitado deverão ser deduzidos da indenização a que se refere este artigo.
§ 2º
Não caberá indenização nas hipóteses de: 1. descumprimento da legislação sanitária; 2. doenças consideradas incuráveis e letais ou outras doenças previstas nos regulamentos específicos.